A família deve ser vista como o ponto central da essência do ser humano, razão pela qual o abandono afetivo gera a necessidade de reparação.
Diante disso, que o abandono não é aquele exclusivamente material, mas qualquer forma que demonstre que a criança está desamparada, sendo que, não receber afeto incide em abandono, bem como no dever de indenizar.
Ademais, um aspecto importante de observar é a necessidade de condenação dos pais a pagar indenização pelo dano psicológico causado em decorrência de sua omissão na formação e desenvolvimento do filho, tendo em vista que a cada dia este problema vem crescendo, ocasionando um dano na vida do filho, tornando-o emocionalmente abalado pelo abandono afetivo.
Diante disso, que muitas ações com o caráter indenizatório têm sido debatidas no judiciário brasileiro, como forma de gerar responsabilidade civil indenizatória pelo abandono afetivo.
Contudo, a finalidade deste tipo de ação não é o de obrigar a amar ou indenizar a falta de amor, mas de amparar a vítima pelo dano sofrido decorrente de omissão, uma vez que o objetivo da ação é exclusivamente ao cumprimento do dever que tem o pai com o filho, na forma material, já que o amor não foi dado ao filho.
A reparação civil só deve ser oriunda dos danos causados pelo não exercício do poder familiar, uma vez que a omissão gera danos que prejudicam o desenvolvimento pleno da criança e adolescente, podendo ainda gerar sequelas para uma vida inteira.
A ninguém é dado o direito de causar dano a outrem e se assim o fizer deve repará-lo para que possa minimizar os prejuízos sofridos, dessa forma a função do judiciário é o de enfrentar esta problemática acerca da responsabilidade civil, uma vez que somente o ordenamento jurídico tem condições de solucionar estes conflitos.
Fonte: IBDFAM.