O abandono afetivo do idoso é também chamado abandono afetivo inverso
Diz-se abandono afetivo inverso a negativa de afeto, ou mais precisamente, a não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos, quando o cuidado tem o seu valor jurídico imaterial servindo de base fundante para o estabelecimento da solidariedade familiar e da segurança afetiva da família.
O abandono afetivo inverso pode gerar indenização?
Sim. Desde quando o afeto juridicamente passou a ter a sua valoração, no efeito de ser reconhecido como vínculo familiar, em significado amplo de proteção e cuidado, no melhor interesse da família, a sua falta constitui, em contraponto, gravame odioso e determinante de responsabilidade por omissão ou negligência.
A autonomia da pessoa idosa, enquanto patriarca, chefe de família e pai, exige a assistência filial, moral e afetiva, como imprescindível instrumento de respeito aos seus direitos existenciais de consolidação de vida. Como abandono afetivo inverso, na mesma dimensão jurídico que reclama os cuidados de proteção na relação paterno-filial, devemos considerar que a falta do cuidar serve de premissa de base para a indenização.
Pode se caracterizar como hipótese de abandono afetivo desde os casos de omissão de cuidado, perpassando pela falta de assistência física, psíquica e moral.
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu texto que pais e filhos reciprocamente possuem o dever de assistência e de amparo, exigindo de ambos o mínimo de afeto. Desta forma, o texto constitucional corrobora a questão da necessidade do cuidado no âmbito das relações entre pais e filhos, podendo a falta do cumprimento dessa obrigação ensejar uma eventual indenização.
Fonte: IBDFAM