FamíliaExiste como obrigar o genitor a visitar o filho?

13 de setembro de 20210

Não existe situação mais humilhante para uma criança do que ficar esperando por um dos genitores que não aparece.

Quando me ponho a refletir sobre esse tema delicado, SEMPRE me deparo com um trecho de um dos julgados da Min. Nancy Andrighi que eternizou a frase: “amar é faculdade, cuidar é dever”.

Conviver com o filho, portanto, é uma obrigação? A convivência é um direito-dever, ou seja, não é apenas direito do genitor não guardião de ter seu filho em sua companhia, mas é dever dele passar determinado tempo com a criança ou adolescente.
(…)
Ora, é totalmente possível que o genitor guardião, representando o filho menor de idade, ingresse com cumprimento de sentença em relação a convivência (obrigação de fazer).

Na prática, como o juiz pode coagir os genitores para cumprirem com sua obrigação de cuidado de pais? De diversas maneiras, mas sem dúvida, a multa é a mais efetiva (o famoso “pesar no bolso”.

Diante deste cenário, muitas pessoas questionam: Mas então o pai vai conviver com filho por medo da aplicação da multa? No começo, até se concretizar a relação de afeto entre eles, provavelmente sim. Mas o genitor que tomou a iniciativa de coagir o exercício dessa convivência está dando a oportunidade para que o filho em comum crie laços com o outro genitor. Afinal, quando não existe a procura do filho por um dos genitores, podemos cogitar as mais variáveis justificativas para tal fato.

O que se busca não é o dinheiro, mas o cumprimento da convivência.
A multa, exercerá uma pressão psicológica para que o genitor cumpra sua obrigação, e enfim, efetive o dever de cuidado com os filhos.

Mas e se mesmo aplicando a multa o genitor não aparecer? O juiz pode aplicar uma das medidas previstas do art. 129 do ECA, estando entre elas a perda da guarda e/ou encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico. Ainda, quando mesmo assim os deveres parentais não forem respeitados, poderá ser utilizado como meio coercitivo, o processamento penal pelo crime de desobediência(art. 330 CP) pelo não cumprimento da convivência familiar, conforme defende @diegofv

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