Na guarda compartilhada ambos os genitores (pai e mãe) são responsáveis pela guarda do filho de forma que as decisões sobre ele devem ser tomadas em conjunto.
Essa é considerada a melhor espécie de guarda, pois o filho tem a possibilidade de conviver com o pai e mãe, que por sua vez, sentem-se igualmente responsáveis.
A guarda compartilhada não exige a companhia física em conjunto de ambos os genitores ou o convívio igualitário para cada um dos pais, sendo recomendável que seja fixada uma residência única a fim de que a criança tenha um lar como referência.
Significa dizer, então, que mesmo a guarda sendo compartilhada, o filho mora apenas com um dos pais, exercendo o outro a convivência além dos direitos e deveres em igualdade.
Não há um modelo rígido para o exercício da guarda compartilhada, podendo ser ela exercida de várias formas: levando sempre o melhor interesse da criança em consideração.
Dentro da guarda compartilhada é possível que seja regulamentada as visitas.
➡️ É possível a guarda ser compartilhada mesmo que os pais morem em cidades diferentes, e até em países diferentes, consignando que será fixado um domicílio base para o filho. Por sua vez, o genitor que não reside com a criança poderá exercer seus direitos e deveres inerentes à guarda através da convivência que melhor se adeque ao interesse do filho.
O Código Civil determina que o juiz aplique a guarda compartilhada via de regra, entretanto o juiz pode deixar de aplicá-la quando um dos genitores declarar que não quer a guarda ou quando verificar que um dos genitores não está apto ao seu exercício.
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